# Registro público: STJ — 908564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6dda366615bfb71c8eca73652604738c087ce0c38481be0c274fae7f1bf578

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, ambos da Lei
nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de individualização da
conduta, excesso de prazo na formação da culpa e bons predicados do
paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e
residência fixa). Requer a revogação da prisão preventiva e a
concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o
julgamento em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na prisão
preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento visa preservar a finalidade da
garantia constitucional de proteção da liberdade pessoal.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
condenação do paciente se deu no contexto de investigação robusta,
tanto que o presente feito conta com quase quatro mil laudas, tudo a
justificar a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. A superveniência da condenação em primeira instância, com a
expedição de guia de execução provisória, reforça a legalidade da
prisão, não sendo cabível a soltura com base em alegações de
primariedade ou bons antecedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção
da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam
presentes, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.
6. A análise de excesso de prazo no julgamento deve ser aferida em
relação à pena imposta, não havendo elementos que configurem
constrangimento ilegal flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FARTA
FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, ambos da Lei
nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de individualização da
conduta, excesso de prazo na formação da culpa e bons predicados do
paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e
residência fixa). Requer a revogação da prisão preventiva e a
concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o
julgamento em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na prisão
preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento visa preservar a finalidade da
garantia constitucional de proteção da liberdade pessoal.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,
condenação do paciente se deu no contexto de investigação robusta,
tanto que o presente feito conta com quase quatro mil laudas, tudo a
justificar a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. A superveniência da condenação em primeira instância, com a
expedição de guia de execução provisória, reforça a legalidade da
prisão, não sendo cabível a soltura com base em alegações de
primariedade ou bons antecedentes.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção
da prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam
presentes, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.
6. A análise de excesso de prazo no julgamento deve ser aferida em
relação à pena imposta, não havendo elementos que configurem
constrangimento ilegal flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
