# Registro público: STJ — 902020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13517b1fbc886b2e22b48dec15ed36ab4595c9f34bc9063e04f21c8880ba74c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão em
flagrante de acusado de tráfico de drogas, realizada por guardas
civis municipais, com base em denúncia e características físicas do
suspeito. O impetrante alega nulidade da prisão por falta de
legitimidade dos guardas para realizar busca pessoal e requer a
concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e a
legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis
municipais.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição
a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A abordagem pelos guardas municipais foi considerada legal pelo
Tribunal de origem, sem desvio de competência.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender
às pretensões do impetrante, o que não é cabível nesta instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA DE TRAFICÂNCIA, MESMAS CARACTERÍSTICAS DA
PESSOA DENUNCIADA E FUGA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão em
flagrante de acusado de tráfico de drogas, realizada por guardas
civis municipais, com base em denúncia e características físicas do
suspeito. O impetrante alega nulidade da prisão por falta de
legitimidade dos guardas para realizar busca pessoal e requer a
concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e a
legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis
municipais.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus em substituição
a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A abordagem pelos guardas municipais foi considerada legal pelo
Tribunal de origem, sem desvio de competência.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender
às pretensões do impetrante, o que não é cabível nesta instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
