{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7622,"origem":"stj","sha256_origem":"3ebad248c07ebfcd8d21055abba367851c384de80ec3fd14c50b2b4dcab54531","registro_original":{"id_fonte":"000820004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743985","numero_registro":"202201552029","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional\nda pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória para a acusação, e não para ambas as partes,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.\nIII - Nos casos em que se discute o termo a quo para a contagem do\nprazo da prescrição da pretensão executória, mantém-se o\nentendimento consolidado pelo STJ, a quem compete uniformizar a\ninterpretação da legislação infraconstitucional, pois, embora\nreconhecida a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107/DF, o\nmérito ainda não foi apreciado pelo STF (AgRg no HC n. 717.946/RS,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/5/2022.)\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONTAGEM - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgRg no HC 717946>>-RS\n   STF - [[ARE 848107]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46e705d8e0bc231e65d97e2e05571fa7003bbc4f67af8498a5b6691a11058fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
