# Registro público: STJ — 905964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0841a4d140b13c7b9fd04f15db6edd800e6fdc61efa7bceafadbf4d43c58c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à
pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06), com fixação de regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso
de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo
constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o
conhecimento da impetração de ofício.
5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos
fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o
recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco
anos.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à
pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06), com fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso
de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo
constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o
conhecimento da impetração de ofício.
5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos
fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o
recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco
anos.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
