{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76225,"origem":"stj","sha256_origem":"0a662a511274b19f85242bccab4666c0aeaaab55fe704a90ffb639015a990445","registro_original":{"id_fonte":"000889662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907639","numero_registro":"202401403069","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas\ncorpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do\nréu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP)\ne estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A,\nc/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de\nausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.\n2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de\nmanutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do\ncrime e da periculosidade do agente.\n3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso\nconcreto.\n4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos\ndelitos de estelionato, praticados em associação, justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não\nsendo cabíveis medidas cautelares alternativas.\n5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de\nforma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do\nCPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes.\n6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o\nhabeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de\nadmissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"952aa614a54025edb17c2baa4b4dbf4561d2a44c320fb3f636d8a986aab6bbaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
