# Registro público: STJ — 909480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ce5b78920e906793726d70af68c9bbaee740fb03790484f6287fb04d221b4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu
pedido liminar. Paciente acusada de furto qualificado por fraude e
abuso de confiança, com desvio de aproximadamente R$ 991.031,79.
Defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva e requer
substituição por prisão domiciliar, destacando a maternidade e a
ausência de violência no crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, devendo-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal e na ausência de vínculo com o distrito da
culpa.
6. A ausência de documentação comprovando a maternidade de criança
menor de 12 anos impede a análise do pedido de prisão domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE EXPRESSIVO VALOR, QUASE UM MILHÃO DE
REAIS, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE
CONTER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu
pedido liminar. Paciente acusada de furto qualificado por fraude e
abuso de confiança, com desvio de aproximadamente R$ 991.031,79.
Defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva e requer
substituição por prisão domiciliar, destacando a maternidade e a
ausência de violência no crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, devendo-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal e na ausência de vínculo com o distrito da
culpa.
6. A ausência de documentação comprovando a maternidade de criança
menor de 12 anos impede a análise do pedido de prisão domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
