# Registro público: STJ — 910744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9b92542a4a07357fa4fa7d5291bab5ef30b5f26268e1c6c1946cf7346c02f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revogação
de prisão preventiva. Alega-se ausência de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva diante das alegações de ausência de
flagrante ilegalidade e de condições pessoais favoráveis do
paciente.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte mantém a prisão preventiva em razão
da necessidade de obstruir a associação para o tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação adequada.
7. A existência de organização criminosa justifica a prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
8. A análise do princípio da homogeneidade depende de ampla dilação
probatória, não cabendo em habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à revogação
de prisão preventiva. Alega-se ausência de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva diante das alegações de ausência de
flagrante ilegalidade e de condições pessoais favoráveis do
paciente.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte mantém a prisão preventiva em razão
da necessidade de obstruir a associação para o tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação adequada.
7. A existência de organização criminosa justifica a prisão
preventiva para garantir a ordem pública.
8. A análise do princípio da homogeneidade depende de ampla dilação
probatória, não cabendo em habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
