{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76229,"origem":"stj","sha256_origem":"97f1048f1ef9a54469d7eaf9edda5bf9d3e674c7329fb5b5086baa38d0805a58","registro_original":{"id_fonte":"000889677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577529","numero_registro":"202400657105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art.\n105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado\ndo acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial\nsomente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo\nagravante.\nIII. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.\n4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe\no prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.\n5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a\njurisprudência da 5ª Turma do STJ.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a49ae1c69f89a6692bf58f80effa8a500b2fc609d889ee12b28fd499d89e757b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
