# Registro público: STJ — 2577529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f1048f1ef9a54469d7eaf9edda5bf9d3e674c7329fb5b5086baa38d0805a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art.
105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado
do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial
somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
agravante.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art.
105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado
do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial
somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
agravante.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.
5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
