# Registro público: STJ — 2518143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f452fe51b2064897f409597566cdad316ddcfe919832aa5d0eb73a06e5469fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu
recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos
infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de
declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por
intempestividade, não interrompendo o prazo recursal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de
recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para interposição de recurso especial, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu
recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos
infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de
declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por
intempestividade, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para interposição de recurso especial, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
