# Registro público: STJ — 2513073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbe951e4a9afbc5aa9eb2f1e3a68717b38a6dce71de8843153bc120b7a8ea93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA
DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de
Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela
Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de
fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for
o caso, dar-lhe provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem,
hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente
elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do
crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se
verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e
regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos
elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, inviável em recurso especial.
4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices
sumulares.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA
DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de
Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela
Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de
fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for
o caso, dar-lhe provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem,
hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente
elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do
crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se
verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e
regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida.
3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos
elementos indicados na origem demandaria ampla dilação
fático-probatória, inviável em recurso especial.
4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices
sumulares.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
