# Registro público: STJ — 2481719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e86a4a44975f0289130a93b31ff6307c67fede95724fdbfd13f593e8b30c121

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz
contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente
foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção,
posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão
corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §
9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no
acórdão que rejeitou os embargos declaratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão
que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas
relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii)
se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas
dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica, possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado
nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas,
fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo
de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas
orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas
em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos
de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório
relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas
para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas
constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão.
6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a
narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz
contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente
foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção,
posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão
corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §
9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no
acórdão que rejeitou os embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão
que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas
relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii)
se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas
dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica, possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado
nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas,
fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo
de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas
orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas
em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos
de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório
relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas
para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas
constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão.
6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a
narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
