{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76239,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe186375c85b133c30e7546ef1a6e7996cb320297de82e0140ca3c6c25d472f","registro_original":{"id_fonte":"000889704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658619","numero_registro":"202402008337","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ, em relação à pretensão de desclassificação do crime de\ntráfico de drogas para transporte para consumo pessoal.\n2. O Tribunal de origem confirmou a condenação por tráfico de\ndrogas, com base em provas documentais e orais, especialmente nos\ndepoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em\nflagrante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso\npessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em\nflagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.\nIII. Razões de decidir4. A decisão de origem baseou-se em provas\nsuficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais\nresponsáveis pela prisão em flagrante.\n5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam\ndestinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os depoimentos coerentes de policiais são\nmeios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante\nreconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nSúmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp\nn. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min.\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f967871723cde5f6e70a79f751f53024e10d2f3a1e72924e67c509c6d7c3a247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
