# Registro público: STJ — 2666333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a6eae6eceb74f7ee95cad675112e180ec57e5506539b16cd7fcc40240de0d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em
razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A acusação alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao
neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria
desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga
na dosimetria da pena. Aduziu que a vetorial das circunstâncias do
crime teria sido valorada na sentença em conjunto com o vetor da
quantidade da droga e, portanto, o afastamento, pelo TJ, da
valoração negativa das circunstâncias do crime teria levado à
desconsideração do vetor preponderante da quantidade da droga.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese acusatória de ocorrência da desconsideração do vetor
judicial preponderante da quantidade de droga, a partir do
afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do
crime, foi apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. O TJ não apreciou a tese da acusação,
limitando-se a examinar a fundamentação da sentença quanto à
vetorial das circunstâncias do crime, não avaliando se, afastada a
fundamentação e, assim, neutralizada tal vetorial, estaria
desconsiderando a vetorial preponderante da natureza e quantidade de
drogas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que
inviabiliza o prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j.
21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em
razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória.
2. A acusação alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao
neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria
desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga
na dosimetria da pena. Aduziu que a vetorial das circunstâncias do
crime teria sido valorada na sentença em conjunto com o vetor da
quantidade da droga e, portanto, o afastamento, pelo TJ, da
valoração negativa das circunstâncias do crime teria levado à
desconsideração do vetor preponderante da quantidade da droga.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese acusatória de ocorrência da desconsideração do vetor
judicial preponderante da quantidade de droga, a partir do
afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do
crime, foi apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir4. O TJ não apreciou a tese da acusação,
limitando-se a examinar a fundamentação da sentença quanto à
vetorial das circunstâncias do crime, não avaliando se, afastada a
fundamentação e, assim, neutralizada tal vetorial, estaria
desconsiderando a vetorial preponderante da natureza e quantidade de
drogas apreendidas.
5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que
inviabiliza o prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j.
21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
