{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76241,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0417bae01890c85185c26f05654fa4c46cf0cf36393ff02ca3286041339886","registro_original":{"id_fonte":"000889706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168415","numero_registro":"202202149270","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.\nFLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO\n§4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE DENOTAM\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PASSAGENS COMO ADOLESCENTE.\nINVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.  RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de busca\ndomiciliar e a aplicação do redutor de pena para tráfico\nprivilegiado.\n2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais receberam\ninformações sobre armas de fogo em posse de indivíduos suspeitos. Em\nbuscas domiciliares, antecedidas de autorização, foram apreendidas\ndrogas, munições e outros materiais relacionados ao tráfico.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a\nbusca domiciliar e afastou a aplicação do redutor de pena, com base\nem indícios de dedicação a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nfoi realizada de forma legal e se o redutor de pena para tráfico\nprivilegiado deve ser aplicado.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve\nconsentimento dos moradores e fundadas razões para suspeita de\nflagrante delito.\n6. O afastamento do redutor de pena foi justificado pela quantidade\nde drogas apreendidas, pelos indícios de dedicação a atividades\ncriminosas e pela presença de passagens anteriores como menor,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ad6fb23ae40d92928d5825a7b3aa9d679780b3bc06e70011076eb6c5dcad1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
