# Registro público: STJ — 2168415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0417bae01890c85185c26f05654fa4c46cf0cf36393ff02ca3286041339886

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de busca
domiciliar e a aplicação do redutor de pena para tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais receberam
informações sobre armas de fogo em posse de indivíduos suspeitos. Em
buscas domiciliares, antecedidas de autorização, foram apreendidas
drogas, munições e outros materiais relacionados ao tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor de pena, com base
em indícios de dedicação a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
foi realizada de forma legal e se o redutor de pena para tráfico
privilegiado deve ser aplicado.

### III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve
consentimento dos moradores e fundadas razões para suspeita de
flagrante delito.
6. O afastamento do redutor de pena foi justificado pela quantidade
de drogas apreendidas, pelos indícios de dedicação a atividades
criminosas e pela presença de passagens anteriores como menor,
conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO
§4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE DENOTAM
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PASSAGENS COMO ADOLESCENTE.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.  RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de busca
domiciliar e a aplicação do redutor de pena para tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais receberam
informações sobre armas de fogo em posse de indivíduos suspeitos. Em
buscas domiciliares, antecedidas de autorização, foram apreendidas
drogas, munições e outros materiais relacionados ao tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor de pena, com base
em indícios de dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
foi realizada de forma legal e se o redutor de pena para tráfico
privilegiado deve ser aplicado.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve
consentimento dos moradores e fundadas razões para suspeita de
flagrante delito.
6. O afastamento do redutor de pena foi justificado pela quantidade
de drogas apreendidas, pelos indícios de dedicação a atividades
criminosas e pela presença de passagens anteriores como menor,
conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
