{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76242,"origem":"stj","sha256_origem":"2dced8324243aed95d2ca5d4e5b055a010ebba61350e8bbed9950d406afcbfe6","registro_original":{"id_fonte":"000889707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196902","numero_registro":"202202658018","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de\napelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n.\n11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga\napreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para\nuso pessoal.\n3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas,\nincluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro,\nindicando prática de tráfico.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório\napresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto\nprobatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos\ne provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria\nreavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e\nevidências materiais, considerados meios de prova idôneos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d134fe6eb0e1e2e4f1c1d97af5b7abb7464ef557d771e89b0d598f57559452cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
