{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76243,"origem":"stj","sha256_origem":"4715ca8b85ae90c0cd2397afd90bc73082eb517f90cf5eb96684f9d9bfebcca2","registro_original":{"id_fonte":"000889708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283293","numero_registro":"202300177683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO\nEXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a\nnegativação das circunstâncias judiciais relacionadas à\npersonalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em\ncondenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal,\npleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do\nagente e na quantidade de droga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do\nagente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial\npara a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de\ndroga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na\ndosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de\nque o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na\njurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação\nidônea e específica para tal valoração.\n4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de\nmaconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da\npena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico\nde drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado\ndesta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de\ndrogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cc64669d0dc162d6b8d94618401eb892231c3f11daadbb35042e76ee1625cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
