# Registro público: STJ — 2550171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 790f0ee4c1ded22b67b06a057556ecbed22f70e88d49e8c653fa96d2e59e2886

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues
de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a condenação do
agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes
ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a
análise do pedido de absolvição no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas
robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da
diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de
prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade
expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de
MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da
substância LSD).
4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a
comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a
alegação de ausência de provas.
5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues
de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condenação do
agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes
ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a
análise do pedido de absolvição no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas
robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da
diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de
prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade
expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de
MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da
substância LSD).
4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a
comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a
alegação de ausência de provas.
5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
