{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76247,"origem":"stj","sha256_origem":"992df9aac66256159bd233c169dff595c4d600b511f5242732d9492e02fdd1d5","registro_original":{"id_fonte":"000889712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603292","numero_registro":"202401164983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de\nreclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa,\npor tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em\nrazão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,\n25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de\nbusca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no\nmomento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o\nart. 28 da Lei de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi\nrealizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de\ndrogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de\ndomicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel\nsupostamente abandonado; e (iii) se seria possível a\ndesclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente\npara uso pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas\nagressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado\ndestacando que \"o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra\nos policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para\ncontê-lo\".\n4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada\nsuspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em\nlocal notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura\nindício suficiente para a abordagem, conforme entendimento\nconsolidado pela jurisprudência.\n5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde\nocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para\natividades ilícitas e desprovido de características que\nconfigurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da\ninviolabilidade de domicílio.\n6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido\nestá alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à\nlicitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à\nadmissibilidade do testemunho policial.\n7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso\nespecial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez\nque a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas\ncolhidas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bdab935c37905343ad7dda78c415f47b5c6aff77d6d1650f7cc23590851abf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
