# Registro público: STJ — 2614777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b251c369eb30364c1dc187a054776cf6ab3f7c9ec1de0748e60fbdc3e8e713b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena
para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g
de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por
restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos
adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento,
notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a
existência de condenação anterior sem trânsito em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g
de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por
crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado.
4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não
se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações
penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da
minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à
atividade criminosa.
5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar
máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A NEGATIVA DA MINORANTE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em face de acórdão que afastou a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, agravando a pena
para cinco anos de reclusão, em regime fechado, com afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O agravante foi condenado inicialmente a 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime aberto, pela posse de 12,8g de cocaína, 14,8g
de maconha e 3g de crack. A defesa pleiteia o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, é aplicável ao caso concreto, considerando os fundamentos
adotados pelo tribunal de origem para o seu afastamento,
notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a
existência de condenação anterior sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que a minorante foi afastada com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (12,8g de cocaína, 14,8 g
de maconha e 3g de crack), bem como no registro de condenação por
crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado.
4. Não obstante, além de a quantidade de entopecente apreendido não
se mostrar expressiva, esta Corte possui entendimento de que ações
penais em andamento não são aptas a justificar o afastamento da
minorante, por não evidenciar, de modo absoluto, a dedicação à
atividade criminosa.
5. Sentença de primeiro grau - que aplicou a minorante em patamar
máximo, fixando o regime prisional e substituindo a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos -restabelecida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
