{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76249,"origem":"stj","sha256_origem":"1800398cc39d1673aabb8925fd916fbe50e1cf29b345d2ab1812658b9941dd78","registro_original":{"id_fonte":"000889714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643709","numero_registro":"202401788585","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO DA PROVA.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. O\nrecorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c\nart. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680\ndias-multa. No recurso especial, sustenta a violação dos arts. 28 e\n33 da Lei de Drogas, postulando a desclassificação do crime de\ntráfico para porte de drogas para uso pessoal, em razão da\ninsuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e\nas circunstâncias da posse de 65,18g de maconha pelo réu, no\nambiente prisional, configuram o crime de tráfico de drogas ou se\njustificam a desclassificação para porte para uso pessoal,\nconsiderando o princípio do in dubio pro reo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ndesclassificação para porte de drogas para uso pessoal é adequada\nquando não há provas seguras sobre a destinação comercial da\nsubstância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.\n4. A simples posse de droga, sem evidências adicionais que indiquem\na prática de tráfico, como balança de precisão ou instrumentos para\nfracionamento e comercialização, não configura, por si só, o crime\nde tráfico.\n5. No caso, o réu trazida consigo, dentro do estabelecimento\nprisional, cerca de 65,18g de maconha; entregaria metade a um\nreeducando dentro do estabelecimento prisional, para saldas dívidas\ncontraídas na condição de usuário, e a outra metade seria para\nconsumo próprio.\n6. A revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança\nnecessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que\no paciente tinha consigo era destinada ao tráfico.\n7. Deve-se prevalecer a interpretação mais favorável ao réu diante\nda dúvida sobre a destinação da substância apreendida,\ndesclassificando-se o delito para porte para uso pessoal, nos termos\ndo art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acb604d32cb6ea16d4a36123d55bbb8daecd3effc09e2ae3c870a4c7a49457f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
