{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76250,"origem":"stj","sha256_origem":"b50c59d6fed63fa3114119660c645b91eeab7f706190d207e7e985795e6f8aa1","registro_original":{"id_fonte":"000889715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645475","numero_registro":"202401826507","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. VISUALIZAÇÃO DE ILICITUDE DE\nTRÂNSITO. ABORDAGEM. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAVAM\nTRAFICÂNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.\nELEMENTOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 244\ne 386, II e VII, do CPP, em razão de busca veicular e apreensão de\ndrogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular,\nrealizada após observação de comportamento ilícito no trânsito e\nverificação de elementos que deem suporte à suspeita de tráfico,\nencontra respaldo no ordenamento jurídico.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca veicular foi considerada legítima, pois se baseou em\ncomportamento suspeito e elementos que indicavam tráfico de drogas,\nconforme depoimentos dos policiais.\n4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a atuação policial em\nsituação de flagrante delito é autorizada, não havendo ilegalidade\nna prisão e apreensão decorrentes.\n5. Apontada a apreensão de cerca de  52g de cocaína e 4,6g de\n\"maconha\", a reanálise do acervo fático-probatório é inviável em\nsede de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões sobre\nautoria e materialidade.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db9edef75202c1166d6a9dcb9ee78967b58de68f019e9b193faa25bd3c16cde5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
