# Registro público: STJ — 2646291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a36d027952da316d61fa90c7718fe953e79e450e9964c1aa13d88aa90bd2facd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889716
- **Número de registro na fonte:** 202401842307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de
origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7
e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da
minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação penal em curso pode
ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado;
(ii) se o réu faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que inquéritos e ações
penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte
de origem utilizou como justificativa a existência de ação penal em
andamento, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial
desta Corte.
4. No caso concreto, apreendidos 5,75g de cocaína, 19,85g de crack e
50,13g de maconha, o réu é tecnicamente primário e não há elementos
que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua
participação em organização criminosa. Incide, portanto, a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na
fração de 2/3, reduzindo a pena fixada na instância anterior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE
PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de
origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7
e 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente aplicação da
minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ação penal em curso pode
ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado;
(ii) se o réu faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que inquéritos e ações
penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte
de origem utilizou como justificativa a existência de ação penal em
andamento, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial
desta Corte.
4. No caso concreto, apreendidos 5,75g de cocaína, 19,85g de crack e
50,13g de maconha, o réu é tecnicamente primário e não há elementos
que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua
participação em organização criminosa. Incide, portanto, a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na
fração de 2/3, reduzindo a pena fixada na instância anterior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE
PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** a36d027952da316d61fa90c7718fe953e79e450e9964c1aa13d88aa90bd2facd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a36d027952da316d61fa90c7718fe953e79e450e9964c1aa13d88aa90bd2facd
- **SHA-256 do comentário:** ffb08b7afaa74aa38a8a2ef33fe37fbdb90e6937149cff329a38007b530897cb
