{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76253,"origem":"stj","sha256_origem":"0b280bb3d19dd51f4a6b22e57d88a831d295f1a2bb59ed7bdc3a77e041b9b5b2","registro_original":{"id_fonte":"000889718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654704","numero_registro":"202401944889","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA FIXADA EM 1/6. NEGADO\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar\nmáximo de 2/3. O agravante, que atuava como \"mula\" no transporte de\nentorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A\ndefesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente\nnão pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a\nredução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte\ninternacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg\nde cocaína).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus\nà aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo\nde 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a\nredução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo,\nestá em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros\nlegais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou\nadequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o\nexame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único,\ninciso II, do RISTJ.\n4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos\nrequisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos\nlegais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a\nincidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ.\n5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução\nda pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1,\n4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com\ndestino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com\norganização criminosa, ainda que de forma eventual.\n6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em\nfração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de\n\"mula\", tenha conhecimento de estar a serviço de organização\ncriminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam\nos precedentes citados (Súmula 83/STJ).\n7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância\nexcepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de\nreverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a\nSúmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f6d4a1f4dde7d0f1b3fc28982147727f87fc00d15c4e04689962a246dfee33a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
