# Registro público: STJ — 2654704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b280bb3d19dd51f4a6b22e57d88a831d295f1a2bb59ed7bdc3a77e041b9b5b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar
máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de
entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A
defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente
não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a
redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte
internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg
de cocaína).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo
de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a
redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo,
está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros
legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou
adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o
exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso II, do RISTJ.
4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos
requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos
legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a
incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ.
5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução
da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1,
4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com
destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com
organização criminosa, ainda que de forma eventual.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em
fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de
"mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização
criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam
os precedentes citados (Súmula 83/STJ).
7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância
excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de
reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA FIXADA EM 1/6. NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) no patamar
máximo de 2/3. O agravante, que atuava como "mula" no transporte de
entorpecentes, foi condenado por tráfico internacional de drogas. A
defesa requer a aplicação da minorante, alegando que o recorrente
não pertence a organização criminosa, mas a Corte local fixou a
redução em 1/6 devido ao envolvimento com atividades de transporte
internacional de drogas e à quantidade de droga apreendida (1,4 kg
de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo
de 2/3, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) estabelecer se a
redução da pena na fração de 1/6, como fixado pelo Tribunal a quo,
está em conformidade com a jurisprudência aplicável e os parâmetros
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou
adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o
exame do recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso II, do RISTJ.
4. O recurso especial é igualmente tempestivo e atende aos
requisitos formais, incluindo a indicação correta dos dispositivos
legais violados e a demonstração de prequestionamento, afastando a
incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 126 do STJ.
5. A Corte local aplicou a minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a redução
da pena em 1/6, ao considerar a quantidade e natureza da droga (1,
4kg de cocaína), bem como o transporte internacional (voo com
destino ao Catar), elementos que caracterizam colaboração com
organização criminosa, ainda que de forma eventual.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da minorante em
fração inferior ao máximo quando o agente, embora na condição de
"mula", tenha conhecimento de estar a serviço de organização
criminosa e envolvimento com tráfico internacional, conforme indicam
os precedentes citados (Súmula 83/STJ).
7. A análise do acervo fático-probatório não cabe na instância
excepcional, o que impede o acolhimento da pretensão do agravante de
reverter a fração da minorante fixada na origem, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
