{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76254,"origem":"stj","sha256_origem":"3cffb4d111576572a6cc0f51b58f8108adc1d1d45273e436ce02e0e1f4a14e89","registro_original":{"id_fonte":"000889719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668155","numero_registro":"202402159504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO\nPESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem que o agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteia a\ndesclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal\n(art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O agravante condenando à pena\ninicial de 6 anos e 6 meses, posteriormente reduzida a 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa em segunda instância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a posse de 4g de\nmaconha e os demais materiais apreendidos caracterizam o delito de\ntráfico de drogas ou se devem ser considerados como porte para\nconsumo pessoal, à luz do princípio do in dubio pro reo e da\nausência de elementos objetivos que comprovem a destinação ao\ntráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é conhecido por tempestividade e correta\nfundamentação, atendendo aos requisitos processuais previstos, sem\nincidência das Súmulas 282 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 83 do\nSTJ.\n4. A análise do contexto fático não demonstra elementos suficientes\nque indiquem, com segurança, a destinação da droga para o tráfico,\nsendo a quantidade apreendida (4g de maconha) compatível com o uso\npessoal, conforme entendimento jurisprudencial.\n5. A caracterização do tráfico de drogas exige prova inequívoca da\nintenção de difusão ilícita, o que não se verifica no caso dos\nautos, pois a quantidade de droga é ínfima e não foram apreendidos\ninstrumentos comumente associados à prática de tráfico, como balança\nde precisão ou quantia significativa de dinheiro.\n6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do\nprincípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas\nrobustas que confirmem a prática do tráfico de drogas. Nessa linha,\na mera presença de papel de seda e papel filme, usualmente\nutilizados por usuários, não configura por si só o dolo de\ntraficância.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ef0a431cb458105a3835fa6dc45d9c7a941e187a3d82a1f468e5462dbc58396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
