{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76255,"origem":"stj","sha256_origem":"8143aa1ffa65d06736008c2558cebdd95152e4adf7163b81a38de98b9c3b72ae","registro_original":{"id_fonte":"000889720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668487","numero_registro":"202402156180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nREPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS. IDÊNTICA\nCAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar\nacórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de\nque a quantidade de drogas apreendida não deve ser o único critério\npara afastar a minorante, sendo necessária fundamentação concreta\nque demonstre a dedicação do agente à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há impedimento ao\nconhecimento do presente agravo em recurso especial em razão da\nexistência de decisão anterior, transitada em julgado, que já\nanalisou a aplicação da causa de diminuição de pena, caracterizando\nreiteração de pedido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial atende aos requisitos de tempestividade e de\nregularidade da representação processual, com indicação dos\npermissivos constitucionais e do dispositivo legal violado.\n4. A questão objeto do recurso já foi apreciada em habeas corpus\nanteriormente impetrado (HC n. 892.105/MT), no qual foi concedida\nparcialmente a ordem para reconhecer a incidência da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. A decisão do habeas corpus transitou em julgado, configurando a\nreiteração de pedido, o que obsta o conhecimento do presente\nrecurso, em respeito ao princípio da unicidade ou\nunirrecorribilidade recursal.\n6. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de reiteração de\npedidos idênticos já analisados, evidenciando óbice ao conhecimento\ndo agravo em recurso especial.\nIV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado o recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ad4c8e33dd77747b0045e1624639cdc42279c66c7cd3135c9ed024f09a8b97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
