# Registro público: STJ — 2668487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8143aa1ffa65d06736008c2558cebdd95152e4adf7163b81a38de98b9c3b72ae

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS CORPUS. IDÊNTICA
CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de revisar
acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de
que a quantidade de drogas apreendida não deve ser o único critério
para afastar a minorante, sendo necessária fundamentação concreta
que demonstre a dedicação do agente à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há impedimento ao
conhecimento do presente agravo em recurso especial em razão da
existência de decisão anterior, transitada em julgado, que já
analisou a aplicação da causa de diminuição de pena, caracterizando
reiteração de pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial atende aos requisitos de tempestividade e de
regularidade da representação processual, com indicação dos
permissivos constitucionais e do dispositivo legal violado.
4. A questão objeto do recurso já foi apreciada em habeas corpus
anteriormente impetrado (HC n. 892.105/MT), no qual foi concedida
parcialmente a ordem para reconhecer a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do habeas corpus transitou em julgado, configurando a
reiteração de pedido, o que obsta o conhecimento do presente
recurso, em respeito ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal.
6. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de reiteração de
pedidos idênticos já analisados, evidenciando óbice ao conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
