# Registro público: STJ — 2682348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323541f6398e6da70a07597da62292ebd3e51da8d15a8f8df00cc8d12f5653b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de
posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou,
alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi
baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml
de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor,
balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por
tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na
alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e
sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais
questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção
criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de
maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó
branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de
02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes
ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que
indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente
para fins de tráfico.
4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando
a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas
diretas, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de
posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou,
alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi
baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml
de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor,
balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por
tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na
alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e
sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais
questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção
criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de
maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó
branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de
02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes
ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que
indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente
para fins de tráfico.
4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando
a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas
diretas, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
