# Registro público: STJ — 2685446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659ab57d67d0025689f5e7bbe6e71d03cadf74fff37883f1f17be3c74fd17c60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação
ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de
reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas
obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base,
fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca
domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi
juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo
acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que
houve "fundada suspeita de o acusado estar armado".
4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade
significativa de drogas apreendidas - incluindo 800g de cocaína,
95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack - como
fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06,
justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza
das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação
da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para
a dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação
ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de
reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas
obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação
válida para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia
anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base,
fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca
domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi
juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo
acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que
houve "fundada suspeita de o acusado estar armado".
4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade
significativa de drogas apreendidas - incluindo 800g de cocaína,
95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack - como
fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06,
justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza
das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação
da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para
a dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
