# Registro público: STJ — 2688394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b21df746423d672a6af07ebeb88bf8545d05298c688f4f30da5a42cc935089

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de
acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas,
com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora
condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal
de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a
busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a
ilícita e absolvendo o réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado,
fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas
razões para a validade da apreensão de drogas e consequente
condenação por tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado
estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de
outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais,
não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos
agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art.
244 do CPP.
4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias
anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais,
não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar,
consoante a Súmula nº 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta revisão de matéria
fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois
a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda
revolvimento de provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de
acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas,
com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora
condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal
de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a
busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a
ilícita e absolvendo o réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado,
fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas
razões para a validade da apreensão de drogas e consequente
condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado
estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de
outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais,
não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos
agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art.
244 do CPP.
4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias
anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais,
não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar,
consoante a Súmula nº 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta revisão de matéria
fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois
a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda
revolvimento de provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
