{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76259,"origem":"stj","sha256_origem":"0e89346b2921f95058e5d8fe1caf5b9b885954c347ab90e689bfc1cc5e40dff5","registro_original":{"id_fonte":"000889724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841050","numero_registro":"202302608419","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O\nagravante alega a atipicidade material da conduta, com base no\nprincípio da insignificância, argumentando que a quantidade de\nmunições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo\njustificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o\nprovimento do recurso para que seja absolvido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de\nmunições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a\naplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a\nreincidência do agravante impede a aplicação desse princípio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte\nexige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima\nofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido\ngrau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No\ncaso, essas condições não estão todas presentes.\n6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão - fuga de\numa casa de shows e tentativa de evasão por lote vago - agrava a\nreprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse\nde munição, independentemente da quantidade e mesmo que\ndesacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não\nhavendo que se falar em atipicidade material da conduta,\nespecialmente em casos de reincidência.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e31efdfedb8ca0747e7ba82f7993263d3d936cc0b5ee0356e4c744dd09342440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
