{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76261,"origem":"stj","sha256_origem":"854b98595c8da9c0735dc5eb2508aab31c1a7396d90d25937a7a6fb2a7a1d955","registro_original":{"id_fonte":"000889726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"157","numero_registro":"202304590296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA\nANTECIPADA ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CASUSA DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nQUE DEMONSTRAM VIVÊNCIA DELITIVA NA TRAFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM\nCONCURSO. NECESSIDADE DE ESTRUTURA PARA ESTOCAR 19 KG DE MACONHA,\nFRACIONADOS EM 27 TIJOLOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido\nde tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem,\napenas para alterar o regime prisional \"fechado\" para o\n\"semiaberto\", mantendo a condenação do requerente por tráfico de\ndrogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado,\nalém de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos\nincidentais de tutela provisória em habeas corpus.\n4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa\nde diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na\nvia do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias\nanteriores estão validamente fundamentadas.\n5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de\nagentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de\nmaconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a\noutros elementos de provas, revela que não se trata de meros\naventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao\ncomércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de\ndrogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor\nilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a\neles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de\ndrogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes\n(e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b742be3cfdb6022afaafc700993dec383e24fc0bd0196c1eff4dbd8ff3b179d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
