# Registro público: STJ — 157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854b98595c8da9c0735dc5eb2508aab31c1a7396d90d25937a7a6fb2a7a1d955

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido
de tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem,
apenas para alterar o regime prisional "fechado" para o
"semiaberto", mantendo a condenação do requerente por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado,
além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos
incidentais de tutela provisória em habeas corpus.
4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa
de diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias
anteriores estão validamente fundamentadas.
5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de
agentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de
maconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a
outros elementos de provas, revela que não se trata de meros
aventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao
comércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de
drogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor
ilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a
eles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de
drogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes
(e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CASUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). ELEMENTOS PROBATÓRIOS
QUE DEMONSTRAM VIVÊNCIA DELITIVA NA TRAFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM
CONCURSO. NECESSIDADE DE ESTRUTURA PARA ESTOCAR 19 KG DE MACONHA,
FRACIONADOS EM 27 TIJOLOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que recebeu o pedido
de tutela provisória como habeas corpus e concedeu em parte a ordem,
apenas para alterar o regime prisional "fechado" para o
"semiaberto", mantendo a condenação do requerente por tráfico de
drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado,
além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o redimensionamento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei Anti-Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, pedidos
incidentais de tutela provisória em habeas corpus.
4. O pedido de afastamento da causa de aumento e aplicação da causa
de diminuição de pena requer reexame fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus, haja vista que as decisões das instâncias
anteriores estão validamente fundamentadas.
5. Consta na sentença que, além da prática delitiva em concurso de
agentes, a grande quantidade das drogas apreendidas (19 kg de
maconha, fracionados em 27 tijolos) é circunstância que, aliada a
outros elementos de provas, revela que não se trata de meros
aventureiros do tráfico, mas sim de pessoas que se dedicam ao
comércio espúrio, disponíveis para a realização de transportes de
drogas, em grandes volumes, encontrando nessa espécie de labor
ilegal uma oportunidade financeira. Mesmo porque, pouco crível que a
eles fosse confiado o transporte de exorbitante quantidade de
drogas, caso não detivessem a confiança dos demais traficantes
(e-STJ fls. 75-84 e 113-126 - HC nº 826.811).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
