# Registro público: STJ — 197302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a565989592ccb6d004226ad34034f1f57cc8004d1d9ed0d6968321df3aedaf73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilegalidade
na busca pessoal e domiciliar, falta de fundamentação para a prisão
preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal e domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve
fundada suspeita e consentimento do proprietário para o ingresso no
domicílio. Na busca pessoal encontrou-se droga e arma de fogo com o
paciente, e, na domiciliar, 620g (seiscentos e vinte gramas) de
maconha, 2 (duas) bombinhas de cocaína, 1 (uma) balança de precisão,
1 (uma) pistola de uso restrito com numeração raspada, 2 (dois)
carregadores para 15 (quinze) munições, 10 (dez) munições calibre .
380.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e
à periculosidade do agente.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE PROCESSUAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA AS
BUSCAS POLICIAIS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. APREENSÃO DE QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PAZ PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ
NA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilegalidade
na busca pessoal e domiciliar, falta de fundamentação para a prisão
preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal e domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve
fundada suspeita e consentimento do proprietário para o ingresso no
domicílio. Na busca pessoal encontrou-se droga e arma de fogo com o
paciente, e, na domiciliar, 620g (seiscentos e vinte gramas) de
maconha, 2 (duas) bombinhas de cocaína, 1 (uma) balança de precisão,
1 (uma) pistola de uso restrito com numeração raspada, 2 (dois)
carregadores para 15 (quinze) munições, 10 (dez) munições calibre .
380.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e
à periculosidade do agente.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
