{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76264,"origem":"stj","sha256_origem":"817b4f1a264895678b4cb4a6cbded0d8995fa8808b9f77ab27426eba9fce12ed","registro_original":{"id_fonte":"000889729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197358","numero_registro":"202401515486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  ABORDAGEM PESSOAL. VÁLIDA. JUSTA\nCAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TENTATIVA DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE EXPRESSIDA DE DROGAS APREENDIDA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico\nde drogas. A defesa alega ilegalidade na prisão em flagrante,\ntortura policial, invasão de domicílio e ausência de fundamentação\npara a prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva do paciente, considerando as alegações de ilegalidade na\nprisão em flagrante e a fundamentação da custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura novo\ntítulo a justificar a custódia, superando a alegada ilegalidade\ninicial.\n4. A alegação de invasão de domicílio demanda dilação probatória,\ninviável na via do habeas corpus.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da\nconduta, na tentativa de fuga e na quantidade de drogas apreendidas,\njustificando a necessidade de garantir a ordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes\npara revogar a prisão preventiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0e401dd30d80277c1a2c82bf4f61b282894d692448a16eca6b4af44ccbd81f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
