{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76265,"origem":"stj","sha256_origem":"a67e4e7ecbbfbebb454567086a30e8586f64c49e1b90fd9496fd62b9f8b3a2db","registro_original":{"id_fonte":"000889730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779483","numero_registro":"202203375467","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\nsituações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado, em razão da\napreensão de 739 (setecentos e trinta e nove) eppendorfs e 01 (um)\ntijolo de cocaína (pesando 1.204,6 gramas); 749 (setecentas e\nquarenta e nove) pedras de crack (pesando 567,3 gramas); 1280 (mil\nduzentas e oitenta) porções e 01 (um) tijolo de maconha (pesando\n2.771,2 gramas).\n7. O afastamento do tráfico privilegiado está motivado, eis que se\ntrata de paciente reincidente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89cd1e974d30e97d9f5fbf4a80403ab1e287a82f2a476f22ac2d0863dd218c15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
