# Registro público: STJ — 779483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a67e4e7ecbbfbebb454567086a30e8586f64c49e1b90fd9496fd62b9f8b3a2db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado, em razão da
apreensão de 739 (setecentos e trinta e nove) eppendorfs e 01 (um)
tijolo de cocaína (pesando 1.204,6 gramas); 749 (setecentas e
quarenta e nove) pedras de crack (pesando 567,3 gramas); 1280 (mil
duzentas e oitenta) porções e 01 (um) tijolo de maconha (pesando
2.771,2 gramas).
7. O afastamento do tráfico privilegiado está motivado, eis que se
trata de paciente reincidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado, em razão da
apreensão de 739 (setecentos e trinta e nove) eppendorfs e 01 (um)
tijolo de cocaína (pesando 1.204,6 gramas); 749 (setecentas e
quarenta e nove) pedras de crack (pesando 567,3 gramas); 1280 (mil
duzentas e oitenta) porções e 01 (um) tijolo de maconha (pesando
2.771,2 gramas).
7. O afastamento do tráfico privilegiado está motivado, eis que se
trata de paciente reincidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
