# Registro público: STJ — 876153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d9a68e150e20701e38f976b29a409d99803bc84b54b187ef54637fe65012e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Eduardo José
Ribeiro, acusado de tráfico de drogas. A prisão em flagrante ocorreu
durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão
de drogas e dinheiro em espécie. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem
pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, com indícios de envolvimento do paciente com organização
criminosa.
4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, é acompanhada
de outros elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte considera insuficientes as medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública em casos de
envolvimento com organizações criminosas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Eduardo José
Ribeiro, acusado de tráfico de drogas. A prisão em flagrante ocorreu
durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão
de drogas e dinheiro em espécie. A defesa pleiteia a revogação da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, com indícios de envolvimento do paciente com organização
criminosa.
4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, é acompanhada
de outros elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte considera insuficientes as medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública em casos de
envolvimento com organizações criminosas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
