# Registro público: STJ — 894283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76267/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46613b2d1214c9fd34b6027ad9ed5cced80c98e8ae0fc1101567536e99f41b58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa  de Paula,
visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de
requisitos para a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de André Henrique Barbosa  de Paula,
visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de ausência de
requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável diante da gravidade concreta da conduta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
