{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76269,"origem":"stj","sha256_origem":"a68774ecfdc168ffdaa30050f8a6e19c2716df991ec62f747973f3d1b2ab9e68","registro_original":{"id_fonte":"000889734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493707","numero_registro":"202303910654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS\nCONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante\nimpugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu\no recurso especial.\n3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são\nsuficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar a decisão anterior.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige\nimpugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a\njurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser\nsanado.\n7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de\ndiminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação\nanterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddd0eaf621ced23d414ce233660b05a84fb969e4d66de8dfa4c3e4b1d9623715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
