# Registro público: STJ — 2493707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a68774ecfdc168ffdaa30050f8a6e19c2716df991ec62f747973f3d1b2ab9e68

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial.
3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena
do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige
impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ.
6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado.
7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de
diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação
anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS
CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial.
3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena
do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige
impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ.
6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado.
7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de
diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação
anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
