# Registro público: STJ — 815045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c9264d6d7f33d9926702c672274f20f185079488b378128b479b345d41ea24

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO SIGNIFICANTE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM
CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de entorpecentes, com base no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia preventiva e a suficiência
de medidas cautelares mais brandas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada desproporcional e
injustificada, dado que o crime não envolveu violência ou grave
ameaça e a quantidade de droga apreendida não foi de elevada monta.
4. A decisão destacou a necessidade de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e a
preferência por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319
do CPP.
5. A reincidência do paciente foi considerada, mas não foi
suficiente para justificar a prisão preventiva sem a demonstração de
perigo concreto à ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida, com medidas cautelares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
