{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76272,"origem":"stj","sha256_origem":"dc7dccb8e95c248fa02afc76908bfc376834fa217b93c438c64eed727f9a5e38","registro_original":{"id_fonte":"000889737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832272","numero_registro":"202302093755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nNO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico\nde drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias\njudiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não é meio processual adequado para substituir\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nO acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico\nprivilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga\napreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso,\ncomo a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no\nlocal, justificando a fração aplicada.\nA jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para\nreexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade\nna decisão impugnada.\nA condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação\nda fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento\nconsolidado da jurisprudência desta Corte.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7614db020c8fb1530dd766a9d3d18ad63f53bc55e777633e88a5b49c4b3aa08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
