# Registro público: STJ — 832272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc7dccb8e95c248fa02afc76908bfc376834fa217b93c438c64eed727f9a5e38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias
judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico
privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga
apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso,
como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no
local, justificando a fração aplicada.
A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade
na decisão impugnada.
A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação
da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias
judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em face das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico
privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga
apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso,
como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no
local, justificando a fração aplicada.
A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade
na decisão impugnada.
A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação
da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
