{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76273,"origem":"stj","sha256_origem":"efa4a06cc781d0c5bc151c8a0776d280f5b8871fe4578801d35dfeb259b3a80f","registro_original":{"id_fonte":"000889738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846450","numero_registro":"202302882370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMÍNIMA QUANTIDADE (2,9 gramas de cocaína) E SEM INDÍCIOS DE\nTRAFICÂNCIA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. QUANTIDADE REDUZIDA DE\nDROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta\nimputada ao paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo\npróprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena\nquantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína) e ausência de\noutros elementos indicativos de traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente deve\nser enquadrada como tráfico de drogas ou como posse para consumo\npróprio; e (ii) se é possível realizar essa desclassificação sem\nnecessidade de revolvimento fático-probatório, com base na\nrevaloração de fatos incontroversos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise do pedido de desclassificação de tráfico de drogas para\nposse para consumo próprio pode ser realizada em habeas corpus,\ndesde que não haja necessidade de dilação probatória, sendo possível\na revaloração de fatos incontroversos.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida (2,9 gramas de cocaína)\nnão é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de\ndrogas, na ausência de outros elementos concretos que evidenciem a\ndestinação mercantil da substância.\n5. A condenação por tráfico de drogas deve estar lastreada em prova\nrobusta da destinação comercial da substância, conforme previsto no\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na ausência de tais provas, aplica-se\no princípio do in dubio pro reo.\n6. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação para o crime\nde posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando\na quantidade de droga apreendida é reduzida e não há elementos que\ncomprovem a prática de tráfico.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O\nCRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES\nADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f37433dbb72191967dc4640a23f9b3a8ba317b12d0574742f067956a922eec04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
