{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76274,"origem":"stj","sha256_origem":"6255475a836faa120c9381a111ce1c1af2d52e34abcaedfc346c86929202eefc","registro_original":{"id_fonte":"000889739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849488","numero_registro":"202303055241","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE\nRELEVANTE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, buscando a\nrevogação da prisão preventiva, com fundamento na ausência dos\nrequisitos autorizadores da segregação cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão\npreventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva\ne pela quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar se a\nreincidência específica e as condições pessoais do paciente\njustificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o \"fumus\ncomissi delicti\" e o \"periculum libertatis\", conforme o art. 312 do\nCPP, e não se configure como antecipação de pena.\n4. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas é evidenciada\npela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (27,575kg\nde crack), o que indica alto grau de periculosidade do agente e\nreforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem\npública.\n5. A reincidência específica do paciente no crime de tráfico de\ndrogas demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva\npara prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetiva\npreservação da ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo\nSTJ.\n6. A existência de execução penal em andamento e pendências\nrelacionadas ao pagamento de multa, objeto de agravo em execução,\ncorrobora a necessidade da prisão preventiva.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da gravidade\nconcreta do delito e da periculosidade do agente, a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não\ngarantiria a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Ordem de habeas corpus denegada.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta\nda conduta delitiva e da quantidade relevante de entorpecentes\napreendidos, quando essas circunstâncias indicam periculosidade do\nagente e necessidade de garantir a ordem pública.\n2. A reincidência específica do agente, aliada à existência de\nexecução penal em andamento, reforça a imprescindibilidade da\nsegregação cautelar para a preservação da ordem pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81e6ae96f59283faaf62c04370d4046657a93918deb9b70297d0f319ca37c6b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
