# Registro público: STJ — 849488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6255475a836faa120c9381a111ce1c1af2d52e34abcaedfc346c86929202eefc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, buscando a
revogação da prisão preventiva, com fundamento na ausência dos
requisitos autorizadores da segregação cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva
e pela quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar se a
reincidência específica e as condições pessoais do paciente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus
comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do
CPP, e não se configure como antecipação de pena.
4. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas é evidenciada
pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (27,575kg
de crack), o que indica alto grau de periculosidade do agente e
reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
5. A reincidência específica do paciente no crime de tráfico de
drogas demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva
para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetiva
preservação da ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo
STJ.
6. A existência de execução penal em andamento e pendências
relacionadas ao pagamento de multa, objeto de agravo em execução,
corrobora a necessidade da prisão preventiva.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da gravidade
concreta do delito e da periculosidade do agente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não
garantiria a ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta
da conduta delitiva e da quantidade relevante de entorpecentes
apreendidos, quando essas circunstâncias indicam periculosidade do
agente e necessidade de garantir a ordem pública.
2. A reincidência específica do agente, aliada à existência de
execução penal em andamento, reforça a imprescindibilidade da
segregação cautelar para a preservação da ordem pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE
RELEVANTE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, buscando a
revogação da prisão preventiva, com fundamento na ausência dos
requisitos autorizadores da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva
e pela quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar se a
reincidência específica e as condições pessoais do paciente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus
comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do
CPP, e não se configure como antecipação de pena.
4. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas é evidenciada
pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (27,575kg
de crack), o que indica alto grau de periculosidade do agente e
reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
5. A reincidência específica do paciente no crime de tráfico de
drogas demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva
para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetiva
preservação da ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo
STJ.
6. A existência de execução penal em andamento e pendências
relacionadas ao pagamento de multa, objeto de agravo em execução,
corrobora a necessidade da prisão preventiva.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da gravidade
concreta do delito e da periculosidade do agente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não
garantiria a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta
da conduta delitiva e da quantidade relevante de entorpecentes
apreendidos, quando essas circunstâncias indicam periculosidade do
agente e necessidade de garantir a ordem pública.
2. A reincidência específica do agente, aliada à existência de
execução penal em andamento, reforça a imprescindibilidade da
segregação cautelar para a preservação da ordem pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
