{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76276,"origem":"stj","sha256_origem":"5799ddd1a3906c553070796fd46886033a832118ad4bd2e72b68e61e2cdf7f60","registro_original":{"id_fonte":"000889741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854124","numero_registro":"202303317981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,\ncondenado por posse de 17 porções de cocaína e 3 porções de crack.\nA instância inferior afastou a aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando o\nenvolvimento do réu com a criminalidade, apesar de ser primário e\nter condições favoráveis na dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando\na quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações\npenais em curso para impedir a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006.\n4. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente, por si só,\npara caracterizar dedicação a atividades criminosas.\n5. A aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 é\njustificada pela pouca quantidade de drogas e pelas condições\nfavoráveis do réu, ora paciente.\n6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando a\ncausa de diminuição no patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8\nmeses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com\nsubstituição por restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dd1eaaa16b98f6e236a712ba0908b02633b048e15c69735fef5670312320d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
